Você está aqui: Página Inicial / Sobre a Câmara / Função e Definição

Função e Definição

por Interlegis — publicado 17/05/2017 10h45, última modificação 03/10/2017 13h34
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regime Interno.
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – interpretar e fazer cumprir este Regime Interno;
V – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) da cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões permanentes e/ou especiais nos termos deste Regime Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as seções solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas perfixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso ( ver art. 95);
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos neste Regime (ver art. 30 e 63);
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em Geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 

Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;.
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador nos termos do art. 243, §§ 2°;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder a verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito, por informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 

auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; ou com qualquer outro membro da mesa de sua escolha.
XXVIII – determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;
XXIX – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de política em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1° deste Regimento.
XXXIV – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 40 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate em votação por maioria simples, de eleição e de destituição de membros da Mesa e, em outros previstos em lei.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;.
II – promulgar e fazer a publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo , sob pena e perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Banners



Pesquisa de Opinião

Gostou do novo site?

Sim, gostei
Não gostei
Pode melhorar
spinner
Total de votos: 27